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ZONA FRANCA DE MANÂUS E
SEUS INCENTIVOS· FISCAIS
CESAR DA SILVEIRA ANTUNE$
Da AssessoriaJurídica da FIEC
INCENTIVOS FISCAIS com suspensão do mesmo impôs to". E, para êsse
etetto, estatúi em seu art. 20, que ditas merca-
Em comentãrío feito no primeiro número dorias "sairão dos estabelecimentos remetentes
dêste boletim, focalizei alguns dos incentivos tis- com suspensão do I.P.I. acompanhadas da nota
cala concedidos pelo Decreto-lei n.o 288, de fiscal prevista na legislação dêsse tributo".
2g-2-67, quaís sejam, os da não incidência do concíuír-se-é, portanto, em face da legislação
I. C. M. e do I. P. I. IÕbre a exportação de mer- aqui exposta, que as normas do I. P. I. a serem
cadorias de origem nacional, para consumo ou obedecidas. conforme prevê o parágrafo único do
industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS. art, 4.0 do Decreto n. O 6l.244, de 28-8-67, bem co-
mo as do I. C. M., "quanto às mercadorías que
. Volto a. abordar o assunte em rererêncía, por- dCTaln sair com a suspensão .dos referidos
quanto, o mesmo vem merecendo. üttímsmen-. impostos, para a ZONA FRANCA DE MANAUS".
te, uma especial atenção, quer por parte dos' respeitada, no tocante a estas últimas, a compe-
empresários da indústria, quer por parte das au- tência eatadual, são exatamente aquelas contidas
toridades federais e estaduais. ' no § 5.° do art, 24 da Constituição Federal, de
2~-1-67. regulamentado pelo art. 7.0 § 1.0 do Ato
Aaalm é que o Govêrno do Estado de São Complementar n.o 35, de 28-2-67 e as constantes
Paulo, antes mesmo de ter sido regulamentado dI'. Ta.bela, anexa a Lei n.o 4.502, de 30-11-64, al-
.o Decreto-lei n.o283, baixou o Decreto 'n.o 48.288, terada pelo Decreto-lei n. O 34, de 18-11-66.
de 27-7-67, com a nova redação dada pelo Decre-
to n.048.401, de 24-8-67, em cujo art. 1.0 está. CRíTICAS
exprenso que o "impôsto de circulação de mer-
eadorias não incide sôbre as saíd!ls de produtos " Vozes têm-se levantado contra os Incentivos
industrializados remetidos ao município de Ma- fiscais concedidos à Zona Livre de Manáus. No
náus, para eon!tumo ou industrialização, ou reex- sul do Pais Já. se esboça, inclusive, um movimen-
portação para o estrangeiro". to visando à revisão ou revogação dallueles favo-
res fiscais, que Industriais paulistas julgam "ex-
cessIvos e prejudlc1r.1s às indústrias brasileiras".
Idêntico exemplo deu o Chefe do Poder Ex:e-
euttvo do Estado da Guanabara, ao assinar o De- O Governador amazonense, no entanto, clas-
ereto n.o 910, de 11-8-67, estabelecendo, também, sificou o fato "como manobras de industriais,
em seu art. 1.0, que "da remessa de mercadorias que se estaríam ocultando nos companheiros su-
de~tin:!.das ao Município de Manáus, sujeito ao listas. para bombardear aquêle pôrto livrp," e
hupõsto de circulação de mercadorias, excetuar- procurou mostrar "que; ao contrário, como ho-
se-à a de produtos industrializados de origem mens de emprêsas, êles deveriam colaborar p~10
na.cional, feita por via maritima ou aérea e ex- progresso da referida área, fazendo, com Isso,
elusivlUJlente pan consumo ou industrialização desaparecer um risco permanente para a segu-
uaquele município, ou reexportação para o ex- rança nacional", uma vez que a Amazônia, prin-
tl'rior" . cipalmente a Ocidental, "deixou de ser um pro-
blema regional, para ser um ponto de honra. na-
'l'odg.vla, o' Govêrno da União, sõmente em ctonaí",
'2t~·1I-67,expediu o Decreto n.061.244, pubí, no É ernen um julgamento "a priorl ", das con-
D.O.U. de 30-8-67, regulamentando a matéria sequências positivas ou negatívas, para
as in-
eonstante do Decreto-lei n.o 283, que criou a SU- dústrias brasileiras, como decorrência dos telle-
FRAMA. fícios fiscais concedidos àquela Zona. Livre.
.,Como não poderia deixar de ser, o art, 4.° Todavia. tendo-se em vista os superíores ob-
do Decreto, em aprêço, ~Ispõe em consonância jetivos que ditaram a, concessão dos ditos fa-
com o citado .Decreto-lei n.O 288, no, que tange vores fiscais, faz-se, realmente, neceesano se
à "equivalência", para todos os efeitos flscals, colham sejam os mesmos deturpados por abu-
•• a uma exportaçãe brasileira. para o exterior ", sos que, porventura, possam ser praticados, no
da "remessa de mercadorias de origem nacional tocante à remessa de mercadorias para, alí, dea-
para' aquela zona, livre". ' tinadas. E, com essa. finalidade, seria, outrossim,
-conveníente que 08 demais Estados da Federa-
Preconiza.. contudo, o parágrafo único do mes- ção seguissem o exemplo dos Govêrnos de São
mo art. 4.0 que, sem prejuízo do eetabetecldo no Paulo e da Guanabara., baíxando .Decretos, esta-
mcíso I do art. 8.0 da Lei 11.°4.502,de 30-1':.-64. belecendo normas, no âmbito das respectvas com-
rc,ferldas 16meE888"obedecerão às normas da le- petências, relativamente à não inciàênCia do reM
gislação do Impôsto sôbre Produtos Industriali- sôbre as saídas de produtos industrbolizados. pua
7..ldos, quanto às mercadorias que devam sair a ZONA FRANCA DE MANAUS.
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