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Parágrafo único. O limite a que
CONCEITO se refere êste artigo substituirá a alí-
quota fixada na lei do Estado, quan-
SOBRE do esta lhe fôr superior".
O citado Código está em pleno
OPERAÇOES vigor, no que tange ao assunto co-
mentado, eis que guarda inteira fi-
delidade a regra constitucional, rea-
INTERESTADUAIS firmada no § 4.° do arte 24 da Cons-
tituição de 1967, assim:
DE refere o n.o 11 (1. C. M.) será uni-
"A alíquota do impôsto a que se
I. C. M. forme para tôdas as mercadorias
nas operações internas e interesta-
duais, e não excederá naquelas que
se destinem a outro Estado e ao ex-
Cláudio Santos terior, O~ limites f.xados em resolu-
ção do Senado, nos têrmos do dis-
Especial poro IC posto em lei complementar'".
Temos, portanto, que o I. C. M.
poderá ter duas alíquotas: uma fi-
xada livremente pelo poder imposi-
o legislador da reforma tribu- tivo competente, ou seja, pelo Es-
tária nacional, através da Emenda tado, e outra, se a primeira fôr
Constitucional n.o 18, de 1.0 de de- maior, ccrrespondente ao limite má-
zembro de 1966, estabeleceu, a par ximo fixado em resolução do Senado.
da uniformidade, em cada Estado, No momento, a primeira é de 18 %
da alíquota do Impôsto sôbre Opera- em todos Estados, face à recente ele-
ções relativas à Circulação de Mer- vação de alíquota na reg.ão Centro-
cadorias, que, nas operações cujo Sul (alguns, como o Estado de São
destino da mercadoria fôsse outro Paulo, adiaram a elevação da alí-
Estado, a alíquota não excederia o quota), e s segunda é de 15 %, li-
limite fixado em resolução do Sena- mite-teto determinado pelo arte 4.0
do Federal. do AC nO 27 e 6.0 do AC n.o 31. já
que, até hoje, o Senado não fêz uso
A Lei Complementar n.° 5.172, de sua competência para a fixação
de 25 de outubro de 1966, ou seja o do limite.
Código Tributário Nacional, que ins-
tituiu "normas gerais de direito tri- A primeira alíquota, de compe-
butário aplicáveis à União, Estados tência exclusiva do Estado, incide
e Municípios", disciplinou a regra sôbre as operações internas, isto é,
constitucional, da seguinte forma: sôbre a circulação de mercadorias
efetuadas dentro do território esta-
"Art. 57. A aliquota do impôsto dual. Tem, pois, a lei estadual que
é uniforme para tôdas as mercado- estabelece a alíquota do tributo sõ-
rias, não excedendo, nas saídas de- bre operações internas eficácia es-
correntes de operações que as desti- pacial limitada à circulação d e
nem a outro Estado, o limite fixado mercadorias dentro de suas fron-
em resolução do Senado Federal. teiras.
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