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A segunda alíquota do I. C.M. , mercadorias destinadas a outro Es-
'cujo limite máximo é de competên- tado, quando empregadas como
.,cia .da. União Federal, através do matérias primas, produtos interme-
senado, íncíde sôbre as operações diários e embalagens ou quando
interestaduais, que, por exclusão do círculáveís por sucessivos atos de
. '.conceito de operações internas ou comércio, no Estado destinatário .
por seu 'próprio sentido etimológico Daí resultando a autuação de vá-
já. teriam em si conceito bastante rias emprêsas que vêm pagando o
explícito, não fôsse o conceito ex- tributo, à razão de 15%, na circula-
presso que lhes dá a Constituição ção de mercadorias destinadas a
Federal, ou seja, operações em que outros Estados para consumo, seja
mercadorias são. õestinaâas a ou- de outras emprêsas (pessoas jurídi-
tros estados. cas) o u de pessoas particulares
, . . (pessoas físicas).
. . .
O elemento característico de
uma operação mterestaauai: pois, A interpretação oficial até ago-
é única e exclusivamente o destino ra manifestada pela fiscalização,
da mercadoría, Basta que a merca- evidentemente, é incorreta e a res-
..doria tenha por destino local fora trição adotada ao conceito de ope-
dos limites territoriais do Estado rações interestaduais, e v id e n t 'e-
em .que' se promove a sua circula- m e n t e, viola a Lei Fundamental
. ção, para. se dar uma operação in- do País, onde o elemento caracte-
terestadual, sendo a alíquota do rístico daquelas operações é tão so-
1.C.M. c'aplicável, evidentemente, mente o destino a outro Estado.
a de 15%, limite ainda em vigor e
:ínteríor às alíquotas aplicáveis às
operações' internas. Em verdade, o que objetiva Q
§ 2.0 do art. 5.0 da lei estadual" é
. O',:gstado do Ceará, porém, apenas evitar a venda a consumi-
através daIeí de regência da matê- dor (expressão entendida mais co-
, r-ia,restringiu , de acôrdo com o en- mumente como pessoa física), den-
.tendimento fazendário, o conceito tro do Estado ( local da venda)',
de operações interestaduais. Efeti- mediante a aplicação da alíquota
vamente, em dispositivo legal, ins- de 15%. sob o fundamento de que o
,.pirado 'em razões de proteção fis- comprador é domícíllado fóra do
-cal, dispôs no § 2.0 do art. 5.0 da Estado, e, dessa forma, proteger-se
'Lei n.v 8.693, de 28 de dezembro de o Fisco de uma possível válvula de
:1966: evasão do tributo. Essa sua correta
interpretação, sem dúvida alguma.
"Para' 'efeito de determinação
da alíquota aplicável, será sempre Assim compreendido o disposi-
considerada operação interna a tivo da Lei n. 8. 693, nada pode
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venda a consumidor, qualquer que obstacular sua aplicação. Mas, fora
seja o lugar de seu domicílio". disso, estará sendo ofendido o Códi-
I O FiscO cearense, diante dêsse go Tributário Nacional e a própria
. '
artigo, tem-se comportado de modo Constituição Federal, cujas normas
,a admitir a aplicação da alíquota específicas constituem aa garantias
de 15% apenas na circulação de maiores do estatuto do contribuinte.
INDÚSTRIA .'CEARENSÉ Página 23