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SECÇÃO JURIDICA







* RODOLFO G. MORAES LTDA. belece "instruções especiais", em odiontor:nen-
- PRIORITÁRIA to à Portaria Ministerial n.o 313, de 27 de
Foi declarada prlorltórlc, através do De- abril de 1968, determinando o devoluçõo às
creto n.? 62.437, de 20.3.68, ao desenvol- ernprêscs .das Contribuições recolhidas à conto
vimento do Nordeste, para efeito de isençõo do Fundo de Assistência ao Desempregado
de impostos e taxas federais, a Importação de (F. A. D'>, realizados de dezembro de 1965 o
equipamento novo e acessórios consignados à 20 de abril de 1966. (D. O. U. de 22. 11.67).
emprêsa "Rodolfo G. Moraes & Cio. Ltda.", * SALÁRIO DE MENORES
de Fortalelza-Ceará.
Pelo Decreto n.? 62.461, de 25.3.68,
* INDÚSTRIA PESQUEIRA ~ tabela de salário-mínimo, aprovado pelo De-
O Presidente da República baixou a De- creto n.? 60.231, de 16.2.67, ficou alterada
creto n.? 62.458, em data de 25.3.68, pelo e vigorará pelo prazo de três anos, consoante
qual ficam isentos do Impôsto S/Produtos In- dispõe o parágrafo 1.° do art. 116 da C. L. T.,
dustrializados, até o exercício de 1972, inclu- aprovada pelo Decreto-lei n.o 5.452, de 1.°
sive, os emprêsas de pesca, rêdes e partes de de maio de 1943. Para os menores de 16 a
rêdes destinadas exclusivamente à pesca co- 18 anos, o salário-mínimo será de 75% do es-
mercial ou científico, bem como será isento de tabelecido na referida tabelo. Poro os demais
quaisquer impostos e taxas federais, até o exer- menores, inclusive os de 16 a 18 anos, sujeitos
cício de 1972, o pescado "in natura" ou in- à formaçõo profissional metódico, o salário-
dustrializado no País, destinado 00 consumo mínimo não será inferior a 50% dos volores
interno ou à exportação. (D. O. U. de 26.3.68, constantes da mesma tabelo. (O. O. U. de
pág. 2430J. 26.3.68, pág. 2431>.
* CAPITAL SEM IMPÔSTO * SALÁRIO - CONTRIBUiÇÃO
Poderõo ser incorporados 00 capital da O Conselho Diretor do Departamento Na-
emprêsa, sem pagar Impôsto de Renda, os re- cional da Previdência Social baixou a resolu-
cursos correspondentes às variações do ativo, ção n. o 143/68, segundo o qual, no mês em
que resultarem da correção monetária de títu- que ocorrerem alterações dos niveis de salário-
los, desde que não constituam rendimento tri- mínimo, em data não coincidente com o seu
butável. (Decreto-lei n.? 338/67>- primeiro dia, serão os seguintes os limites do
* CORREÇÃO MONETÁRIA "Salário de Contribuição", para efeito de in-
O Diário Oficial da União, de 18.3.68, cidência do taxa única de contribuição fixada
página 2233 - Portarias números 33 - 34 pelo Decreto n.? 60.466, de 14 de março de
1967:
irnportôncrc
corres-
a
Superior:
- 35 e 16, de 4.3.68, do Ministério do Pla- pondente (J) a 10 (dez) vêzes o maior salário-
ne:jamento, versando sôbre os seguintes assun-
no País no último dia
tos: 1.°) Fixa os coeficientes para a correção mínimo mensal vigente o valor o que se refere
de' mês; b) lnferior:
monetária do saldo devedor e para o reajusta- c parágrafo único do ort. 173 do RGPS, to-
mento das prestações relativas a contratos imo-
biliários f i r m a dos de acôrdo com a Lei mados em consideração os nivels de salário-
mínimo vigentes
nos dias que os segurados
ha-
n.? 4.864. de 29. 11. 65; 2.°) Fixa os coefi- ja percebido sclério.
cientes para a correção monetária dos débitos
trabalhistas o serem liquidados no 2.° trimes- O salário-base no artigo 17.. e seL. pa-
reajustado
automàticamente,
1.° será
tre de 1968; 3.°) Fixa os coeficientes para cor- rágrafo por referência o salário-mínimo vigente
tendo
reção monetária de débitos fisccis e contribui-
ções devidas à previdência social e obrigações no último dia do mês.
reajustáveis do Tesouro Nacional; 4.:» Fixa * JURISPRUD~NCIA
os coeficientes de correção monetária de alu-
Decreto-Lei
da
Inconstitucionalidade
guéis de imóveis para fins nõo residenclais. 5, de 1937: "t inadmissível o interdição n.o
de
* CONTRIBUiÇÕES DO F. A. o. estabelecimento como meio coercitivo poro co-
O Ministro do Trabalho e da Previdência brança de tributo". (S ú m u 10 n.o 70 do
Social expediu o Portaria n.? 1. 178, que esta- S. T. FJ.
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