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§ 1.° - O benefício da prorro- Art. 3.° - A compensação fiscal
gação a que se refere êste artigo en- a que alude o art. 3.0 do Decreto n.o
trará em vigor a partir de 6 de açôs- 7911 de 10 de março de 1967 será de
to de 1969 vedada a restituição de 6,35% (seis vírgula trinta e cinco
impôsto pago relativo a período pos- por cento) sôbre o valor 'das merca-
terior a esta data. dorias saídas e sujeitas ao efetivo pa-
gamento do impôs to observando-se,
ainda, o direito da emprêsa beneji-
§ 2.° - As indústrias que te- ciária utilizar integralmente o cré-
nham terminado o prazo do estímu- dito [iscal relativo às mercadorias
lo fiscal antes da data aludida no pa- entradas e que serão empregadas no
rágrafo anterior sem que tenham e- processo de industrialização obedeci-
fetuado ainda, o pagamento do im- do, no que couber o Decreto n. O 8611
pôsto até a data do início do favor de 23 de julho de 1968 assegurando-
fiscal, em prorrogação e constante se-lhe também o direito de destacar
dêste .diploma, sob pena do paga- na nota fiscal de saída dos produtos,
mento do impôsto com o acréscimo o impôsto na conformidade das ali-
da' multa regulamentar, são obriga- quotas existentes, na forma da legis-
das a, no prazo de 15 (quinze) dias, lação em vigor.
contado a partir da data da publica-
ção dêste Decreto, recolher o impôs- Art. 4.0 - As emprêsas indus-
to devido. triais beneficiadas com a prorroga-
ção dos estímulos fiscais previstos
o
no art. 3.° do Decreto n. 7911 de 10
§ 3.° - O benefício a que se de março de 1967 nos períodos em
retere êste artigo será pleiteado, me- que o valor da compensação fiscal,
diante requerimento, da indústria aludida no artigo anterior ultrapas-
interessada, dirigido ao Secretário sar 85% (oitenta e cinco por cento)
da Fazenda, no prazo de 90 (noven- do valor do impôs to, são obrigadas a
ta) dias, a contar da publicação dês- recolher 15% (quinze por cento)
te Decreto. dêste.
Art. 5.0 - É o Secretário da Fa-
Art. 2.0 - É asseçurado à em- zenda autorizado a baixar os atos
prêsa beneficiada pelo art. 1.0 pro- normativos que se fizerem necessá-
mover, na respectiva escrita fiscal rios à execução dêste Decreto.
os lançamentos que se fizerem neces- Art. 6.0 - 2ste Decreto entrará
sários, para o fim de ajustá-la às dis- em vigor na data de sua publicação,
posições dêste Decreto sem prejuízo ressatuada a disposição contida no
da observação da decorrência que § 1.0 do art. 1.0.
deverá ser feita na primeira guia de Palácio do Govêrno do Estado
recolhimento de impôsto. do Ceará, aos 3 de outubro de 1969.
INDúSTRIA CEARENSE Página 9
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