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AUMENTO DE CAPITAL DE
GIRO TEM REGULAMENTO
o Ministro da Fazenda baixou portaria 2-1 - A capitalização desse resultado
regulamentando os dispositivos dos decretos- ficará isenta de qualquer outro impôsto na pes-
leis n.os 401, 433, 519 e 614, de acôrdo cem soa juridica, na fonte ou na pessoa fisica dos
a qual os aumentos de captial de giro desde acionistas, sócios ou titulares de firmas indivi-
que realizados até janeiro de 1970, estão isen- duais.
tos do Impôsto de Renda no que diz respe.to à 2-2 - O prazo para pagamento desse
pessoa juridica, na fonte, e as pessoas fisicas impôsto será de 30 (trinta) dias, contados da
dos acionistas, sócios ou titulares de firmas in- data da retificação, podendo o recolhimento
dividuais. ser parcelado, a requerimento do interessado,
O impôsto de 3 % sôbre as faturas dos nos termos das normas em vigor, sôbre parce-
empreiteiros de obras públicas, desde que estas lamento de débitos fiscais.
tenham sido emitidas até dezembro de 1968, 3 - Os aumentos da capital a que se
não estarão sujeitas ao tributo, conforme deter- refere o art. 15, do decreto-lei n.? 401, de 30
mina a mesma portaria. de dezembro de 1968, estão sujeitos, tão so-
Portaria 253. O texto da referida porta- mente, ao impôsto na fonte de 15 %, a ser re-
ria, que toma o número 253, é o seguinte: colhido no prazo de 30 dias, contados da data
"O ministro de Estado da Fazenda, no da reavaliação.
uso de suas atribuições e considerando a neces- 3- 1 - A pessoa juridica poderá optar,
sidade de baixar instruções sôbre a interpreta- no mesmo prazo, pela aquisição das ,Obrigações
ção e aplicação de disposições do decreto-lei Reajustáveis do Tesouro Nacional correspon-
n.? 401, de 30 de dezembro de 1968, decreto- dente ao dôbro do valor do impôsto devido, se-
lei n.? 433, de 23 de janeiro de 1969, decreto- gundo o disposto no § 1.0 do mesmo artigo.
lei n.? 519 de 7 de abril de 1969, e decreto-lei
n.? 614, de 6 de junho de 1969. 3-2 - Recolhido o impôsto na fonte ou
adquiridas as Obrigações Reajustáveis do Te-
DECLARA souro Nacional, e, atendido o disposto no § 2.°
do art. 15, nenhum outro impôsto será exigido
1 -- Os aumentos de capital de giro de da pessoa juridica, na fonte, ou das pessoas fi-
que trata o art. 12, do decreto-lei n.? 401, de sicas dos acionistas, ou titulares de firmas in-
30 de dezembro de 1968, com a nova redação dividuais.
do decreto-lei n.? 519, de 7 de abril de 1969, 4 - A manutenção do capital de giro
alteração do decreto-lei n.? 614, de 6 de ju- próprio das pessoas juridicas, constituidas na
nho de 1969, desde que realizados até janeiro forma do art. 19, do Decreto-lei n.? 1401, de
de 1970, estão isentos do Impôsto de Renda de 30 de dezembro de 1969, com alterações dos
pessoa juridica na fonte e nas pessoas fisicas artigos 1 e 4, do Decreto-lei n.? 433, de 23
dos acionistas, sócios ou titulares de firmas in- de janeiro de 1969, e dentro do limite previsto
dividuais. no § 8.° do referido art. 19, deverá ser incor-
1-1 - A extinção das pessoas juridicas porada ao capital social no prazo de cento e
ou a redução de seu capital de giro, antes de oitenta (180) dias contados da data do encer-
decorridos 5 (cinco) anos, contados da data em ramento do balanço.
que tenha sido realizado o aumento de capital
de que trata êste item implicará na cobrança 4- 1 - Nenhum impôsto será exigido da
do Impôsto de Renda, às taxas normais, na pes- pessoa juridica, na fonte ou das pessoas fisicas
soa juridica e nas pessoas fisicas, ou na fonte, dos acionistas, sócios ou titulares de firmas in-
tendo como foto gerador a extinção da firma dividuais, quando da incorporação da reserva
ou a data da redução de seu capital. para manutenção de capital de giro próprio, fei-
1-2 - O resultado da retificação de es- ta na forma dêste item.
toque, a que se refere o art. 20, do decreto-lei 4-2 - Entende-se como lucro tributável,
n.? 401, de 30 de dezembro de 1968, ficará pora efeito de cálculo da manutenção do capi-
sujeito, tão semente, ao Impôsto de Renda de tal de giro próprio, o lucro real acrescido dos
30 % como ônus na pessoa juridica, observa- fundos, provisões, despesas e custos não dedu-
tiveis e deduzido de receita não-tributável. tiveis e deduzido de receitta não-tributáveis.
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