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SETORES ELÉTRICOS E
ELETRôNICOS

o Secretário do GEINEE - Grupo Executivo
das Indústrias Elétrica e Eletrônica, pela Norma
de Serviço n.o I, de 5-7-67, avtsa aos interessa-
dos em obter os benefícios governamentais em
seus projetos de instalação ou ampliação de In-
dústrias dos setores etétrícos e eletrônicos, que,
desde 30 de setembro de 1967, não são aceitos
no grupo em questão, projetos que incluam bens
de produção,' com processos de importação já
Secção SAíDA DE MERCADORIAS
iniciados.


Encontra-se publ1cada, no Diário Oneial da
União, de 4-10-67, à página 10.053, a Circular
n.o72, de 12-9-67, do Dep. de Rendas Internas
Jurídica de mercadorias de procedência estrangeira da
à saída
do Ministéio da Fazenda, concernente
Zona Fr.'\!lca de Manáus.
INDEPENDE DE LICENÇA
DE EXPORTAÇÃO

o Conselho Nacional do Comércio Exterior,
EMPRÉSTIMOS· AOS em sel!8âode 21-9-67, aprovou a resolução n. 023,
segundo a qual independe de licença de exportação
PRODUTORES DE SAL o envio ao exterior, por qualquer via, de amos-
tras e bem assim de pequenas remessas destt-
L.Ddasà propaganda comercial de produtos do
País, cujo valor não exceda US$ 50,00 (cinquen-
o G o v ê r n o da União baixou o Decreto
nO 61.356, de 15-9-67, que autoríza, em ('Ilrtlter to. dólares, ou seu equivalente em outras moe-
excepcional, a concessão de empréstmos cl.OS pro- das.
dutores de sal, localtzados nas regiões Norte 'e
Nordeste do Pais, para a. recuperação das aatínas JURISPRUD:tNCIA .
pa.rcialmente destrui das pelas enchentes de 1967,
mediante a ut1l1zação de parte dos recursos do LEI-APLICA VEL
Fundo criado pelo Decreto n. 055.842, de 16-3-65.
(Publ. no D. O. U., de 18-9-67, pág. 9.532). A lei que se aplica à importação de merca-
dorías é a vigente à época de seu ingresso 110
SECRETARIA GERAL DA C. D. I. País e não a da ncenca para importação. (Acór-
cão de 13-2-66,da. Terc:elre Turma do Trib. de
Rec., no recurso de mandado de Segurança e
o DI~rlo Oficial da União; de 29-8-67, à pá- Agravo de Petição n.o 15.408, da Guanabara)
gina 8.943, publicou o Decreto n. 061.235, de l.uis Gallotl: Presidente; Hermes Lima: Relator
23-8-67,que reorganiza a Secretaria Geral da Co- _. R. T. J., púg. 276/277.). :
missão de Desenvolvimento Industrial (C. D. I.), -000-
do MiniStério çl.aIndústria e do Comércio.
PREJULOADOSDO T. S. T.
DESTINAÇAO no FI SANE (Elaborados pelo Dep. Jurídico da C. N. I.).
JULGAMENTODE EMBARGOS
Pela Portaria n.0214, de 14-9-67, o Ministro !'REJULGADO N.o 4
do Interior estabeleceu que o FundO de Finan- "Par3 julgamento dos embargos infrigentea,
ciamento para Saneamento - FISANE --'. des-: nas Juntas, é necessária a notificação das par-
ttnar-se-é a prover recursos para financiamento tea",
de .estudos e projetos, execução de obras, de Ser-
viços e assistência técnica, necessários à Implan- EQUIPARAÇÃODE SALÁRIOS
tação, ampliação e melhoria dos sístemas de es- PREJULGADO N.o 6
gõtos e de abastecimento de água em centros
populaclonals do Pais. (Publ. no D. O. U.. de "Para efeito de equiparação de salários, em
22-9-67, pág. 9.752). caso de trabalho igual, conta-se o tempo de ser-
viço da função, e não no emprêgo".
DltBITOS TRABALHISTAS ·HOMOLOGAÇAODE ACORDOCOLETIVO
PREJULGADO N.o 26
Pode a Justiça do Trabalho homologar acôr-
Através da Portaria n.o 125,de 13-9-67,.o MI- do coletivo, referente a reajustes salariaiS, ainda
nistro do Planejamento e Coordenação Geral rí- c:ue firmado extrajudlclalmente".
xou os coeficientes para a correção monetária. PRESCRIÇÃO
dos débitos trabalhistas a serem liquidados no PREJULOADON.o 27
4..0trimestre de 1967,em observância ao diSpôs·
to no Decreto n. 061.032, de 17-7-67. (Publ. no "Não se conhece de prescrição não arguida
D. O. U., de 21-9-67). na Instância ordinária".

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