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secçao jurídica









I. C. M. nimo mensal no Pais, cujo capital efetivamente
empregado no negócio não ultrapassar vinte
(20) vêzes oquêle valor. (D. O. U. da 25-5-69,
·0 Govêrno do Estado do Ceará assinou o Decre- página 4441 J.
to n.? 8953, de 17-6-69, estabelecendo que,
na hipótese de importação de bens de capital DISPOSITIVOS ALTERADOS
a que se refere o art. 1.° e seus parágrafos do
Ato Complementar n.? 36, de 13 de março de
1967, e quando estas importações se vincula- Através do Decreto-lei n.? 614, de 6 de junho
do
De-
rem a contratos para fornecimentos a órgãos e de 1969, foram alterados dispositivos tributa-
sôbre
creto-lei
n.? 403, de 30-12-68,
entidades da administração direta ou indireta, ção de titulas de renda fixa; do Decreto-lei
celebrados no segundo semestre de 1968, nos n.? 401, de 30-12-68, relativamente ao impôs-
quais haja possibilidade de reajuste de preços, to sôbre a renda e proventos de qualquer na-
o contribuinte pagará o impôsto de acôrda com tureza; e da Lei n.? 4728, de 14-7-65, na
as normas do citado Ato Complementar, desde parte referente a debêntures conversiveis em
que requeira o beneficio ao Secretário da Fa- ações. (D. O. U. de 6-6-69, pág. 4787).
zenda, em petiçõo instruida com a documenta-
ção comprobatória, observado ainda o dispos-
to no art. 1.°, 11,do Decreto-lei n.? 406, de DÉBITOS PARA COM A FAZENDA
31-12-68. (D. O. E. de 24-6-69J.
O Decreto-lei n.? 623, de 11 de junho de
1969, alterou o art. 11 do Decreto-lei n.? 352,
CENAFOR de 17-6-69, em face do que os débitos para
com a Fazenda Nacional poderão ser pagos
Vem de ser autorizado pelo Decreto-lei n.? 616, em casos excepcionais, mediante prestações,
de 9-6-69, o Poder Executivo a instituir o Cen- acrescidas dos encargos legais, desde que au-
tro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal, torizado o parcelamento em despacho expres-
para a Formação Profissional - CENAFOR, so pelo Ministro da Fazenda, pelo Secretário
com sede na cidade de São Paulo, o qual terá da Receita Federal ou pelo Procurador da Fa-
por finalidade a preparação de docentes, técni- zenda Nacional. Todavia, o atraso no paga-
cos e especialistas em formação profissional, mento de qualquer prestação acarretará o ven-
bem como a prestação de assistência técnica cimento automático dos demais. (D. O. U. de
para a melhoria e a expansão dos órgãos de 12-6-69, parte IJ.
aperfeiçoamento de pessoal existente no Pais.
(D. O. U. de 10-6-69, Parte I). INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO
O Grupo Executivo da Indústria de Mineração
PEQUENO COMERCIANTE
(GEIMI) aprovou, em caráter provisório, ~or-
mas para apresentação de projetos que visem
O Presidente da República baixou o Decreto a obter a isenção do impôsto de importação
n.? 64 567, de 22-5-69, considerando pequeno para equipamentos, máquinas, aparelhos ou
comerciante, para os efeitos do parágrafo úni- instrumentos, partes e peças, acessórios, fer-
co do art. 1.0 do decreto-lei n.? 486, de 3-3-69 ramentas e utensilios, destinados à implantar,
a pessoa natural inscrita no registro do comér- ampliar e reaparelhar a indústria de mineração
cio, que exercer em um só estabelecimento ati- e que não tenham similar nacional, a serem ob-
vidade artesanal ou outra em que predomine servadas enquanto não forem baixados os defi-
o seu próprio trabalho ou de pessoas da familia, nitivos, de caráter geral, destinados a regular a
bem assim que auferir receita bruta anual não matéria em pauta. (O. O. U. de 3-6-69, pági-
superior a cem (100) vêzes o maior salário mi- na 4738J.
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