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contida neste artigo, tornar-se-á quida e que não satisfazem as de-
obrigatória. mais exigências da presente Porta-
Art. 4.° - Recomenda-se a ado- ria, poderão ser usados até a extín-
ção das dimensões relacionadas no ção.
, quadro abaixo, para a altura das le- Parágrafo único - Qualquer
tras e números indicativos da quan- retificação poderá ser feita por meio
, tidade líquida: de carimbo ou aposipção de etiqueta
Area da vista principal cm2: 40 adesiva.
ou menor Art. 7.0 - No invólucro ou en-
Maior que 40 ou menor que 170 voltório que contenha' produto que
,Maior que 170 ou menor que não possa ter a sua quantidade líqui-
650 da padronizada, a indicação da
Maior que 650 ou menor que quantidade líquida poderá ser feita
2600 pormeio de etiqueta.
Maior que 2 600 § 1.0 - A etiqueta :poderá ser
Altura mínima das letras e nú- aposta de modo permanente ou im-
meros - mm: 1,5- 3,0 - 4,5 - 6,0 pressa no próprio invólucro ou en-
e 12,5. voltório;
. Nota - A proporção entre a al- § 2.° - A indicação quantitati-
tura e a largura dos tipos não pode va poderá ser feita à máquina por
exceder 3 por 1 (Exemplo: se a altu- meio de carimbo ou maniscrito.
ra fôr 3 mm, a largura deverá ser no
mínimo 1 mm). Art. 8.0 - A partir de um ano
Parágrafo único - A determi- da publicação desta Portaria todos
nação da área da vista principal obe- invólucros ou envoltórios e rótulos
decerá ao seguinte critério: que venham a ser impressos deverão
atender às exigências nela contidas:·'
I - No caso de embalagem com
face retangular, considera-se o pro- Art. 9.° - As índústrias que
duto de altura vêzes a largura da fa- assim o desejarem poderão apresen-
ce principal; tar a INPM para fim deexame os
II - No caso de embalagem modelos dos novos rótulos, invólu-
com face cilíndrica o produto de al- cros ou envoltórios a serem impres-
tura vêzes 40% da circunferência; sos.
, III - No caso de embalagem Art. 10 - O Díretor-Geralrío
com qualquer outro formato, 40% INPM considerando as característi-
da superfície total da embalagem; cas peculiares dos vários setores- da
IV - Na determinação da área indústria poderá mediante requeri-
da vista principal são excluídos as mento fundamentado dos interessa-
bordas das latas e os gargalos dos re- dos ou dos órgãos de classe represen-
cípientes de vidro; tativos da respectiva categoria eco':'
Art. 5.° - Os recipientes de vi- nômica, estabelecer regimes especi-
dro reutílízáveís, que não possuam ais de indicação de quantidade líqui-
rótulos ou indicação gravada de con- da para os casos não previstos nesta
" teúdo, deverão ter esta indicação im- Portaria.
pfessa na face plana da tampa, com Art. 11 - Fica revogada a Por-
letras e números de altura mínima taria INPM n.? 28, de 15 de agôsto
de 1 mm, até que se esgotem os res- de 1968.
pectivos estoques. Art. 12 - Esta Portaria entra-
Art. 6.0 - Todos os rótulos, in- rá em vigor na data de sua publica-
vólucros ou envoltórios, que já pos- ção."
suam a indicação da quantidade li- Moacir Reis
INDÚSTRIA CEARENSE , Página 3