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secção jurídica









INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO ceu-se um rnrrnmo e girando em tôrno dêle,
foram surgindo outras formas de contropres-
tação que tomam, via de regra, a denominação
Decreto assinado pelo Presidente da República, de gratificação. O 13.o salário é fruto dessa
com base em exposição de motivos do ministro evolução.
Delfim Netto, regulamenta o decreto-lei 491, Aparece, então, a figura do salário "lato sen-
que concede incentivos fiscais às exportações su", que é o conceito de remuneração.
de produtos manufaturados. O decreto permi-
te às emprêsas exportadoras creditar em seus CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
livros fiscais, como ressarcimento de tributos,
a imoortãncia correspondente ao iPI calcula- Remuneração é a importância paga pelo em-
do sôbre o valor de suas vendas ao exterior co- pregador como contra prestação de serviços
mo se já tivesse sido pago. As emprêsas pode- prestados pelo empregado.
rão transferir para outras, do mesmo grupo, o Notória é a maior amplitude dêsse conceito.
crédito fiscal correspondente, ou para emprê- Temos de imediato que da remuneração fazem
sos. com as quais mantenham relações de in- parte o ordenado e as gorgetas, gratificações
terdependência. Os novos estimulas fiscais contratadas, comissões, etc. A C. L. T. no
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aplicam-se também às emprêsas industriais que art. 457 § 1. é clara.
tenham seus produtos exportados através de Portanto, dúvida não existe quanto a nature-
cooperativas ou consórcios. za juridica da Grafificação de Natal. ~ salá-
rio.
Em apoio a essa afirmação, temos a própria lei
e a divisão doutrinária da gratificação. Na
GRATIFICAÇÃO DE NATAL
doutrina, a gratificação pode ser: ajustada ou
liberada. Só a gratificação ajustada é consi-
derada remuneração. Ora, nenhum argumen-
Leitor desta coluna, invocando a conceituação
do 13. salário na Legislação Social como gra- to invalidaria o caráter de remuneração ajus-
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tificação, pergunta-nos se sôbre o mesmo inci- tada da Gratificação de Natal.
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de ou não a taxa de previdência. ~ o art. 1. da Lei 4090 que a define: "No
Vejamos: mês de dezembro de cada ano, a todo empre-
gado será paga, pelo empregador, uma grati-
ficação salarial independente da remuneração
CONCEITO DE SALÀRIO a que fizer jus".
Veremos agora a relação do 13. 0 salário com
O salário não é definido em Lei. Entretanto, .a a Previdência Social.
doutrina, sempre meticulosa, socorre-nos com
a sua conceituação. Enuncia "quantia fixa pa- SALÁRIO DE CONTRIBUiÇÃO
ga pelo empregador como contra prestação aos
serviços prestados pelo empregado". Trata-se Como salário de contribuição define o art. 173
de salário "stricto sensu", do Regulamento da Previdência Social: "Para
Como bem lembra Casarino Iunior, o conceito os efeitos dêste Regulamento, entende-se como
de remuneração como contraprestação por ser- salário de contribuição, observado o dispôsto
viços prestados tomou nova forma com o ad- no parágrafo único:
vento do corporativismo. Inicia-se ai, o siste- I - Para os segurados empregados, para os
ma de oferta e da procura, inclusive no setor segurados empregadores e para os trabalhado-
do trabalho, que deixou de ser simples merca- res avulsos - a remuneração efetivamente
doria, passando a ser considerado um bem re- percebida, durante o mês, em uma ou mais
munerado, mercê sua eficiência e qualidade. emprêsa nela integradas tôdas as importâncias
Evoluiu, desde então, a forma de remuneração, recebidas, a qualquer titulo, pelo segurado em
sempre em favor do trabalhador, com funda- pagamento de serviços prestados".
mento na tentativa de evitar revoltas ou sin- Pacifica, portanto, é a incidência da taxa de
cero sentimento de justiça social. Estabele- Previdência sôbre a Gratificação de Natal.
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