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SECÇAO JURIDICA
* TECNOMECÂNICA NORTE S. A. ,. BENS DE PRODUÇÃO
PRIORITÁRIA Do Ministério da Fazendo é, também, a
Portaria n.? GB-87, de 29-2-68, que prorroga
De acôrdo com o Decreto n,? 62.208, para 1.° de junho de 1968 o cumprimento das
de 1.°-2-68, do P r e s i d e n t e da Repú- exigências dos artigos 3.°, § 1.°, inciso V, 6.°
blica, foi declarada prioritária ao desenvolvi- e seu parágrafo único, os parágrafos 4.°, 5.°
mento do Nordeste, para efeito de isenção e 6.° do art. 21; 60, 105, Item 111,116, item
de impostos e taxas federais, exceto a taxa XVII; 327 e seus parágrafos, relativamente
prevista no artigo 9.° do Decreto-lei n.? 83, a bens de produçõo, do Regulomento do lrn-
de 26-12-66, a importação de equipamentos pôsto Sôbre Produtos Industrializados, cpro-
novos, sem similar nacional, consignados à vodos pelo Decreto n.? 61 .514, de 12 de ou-
emprêsa Tecroomecânica Norte SI A, de For- tubro de 1967.
taleza.
,. CADASTRO DE EMPRESAS
* FÁBRICA DE CIMENTO Pela Portaria Ministerial n.° 71, de 30
de janeiro passado, foram aprovados os novos
O Govêrno do Estado do Ceará, através modêlos de formulários - Cadastro de Em-
do Decreto n.? 8.481, de 5-3-68, concedeu prêsas e Relação de Empregados, a que alude
à Companhia Cearense de Cimento Portland, o art. n.? 360 e seguintes da Consolidação
com sede em Fortaleza e fábrica na cidade de das Leis do Trcbolho, Os citados formulários
Sobral, a compensação da alíquota prevista tornam "automática a Certidão exigida no
pelo art. 3.° do Decreto n.o 7911, de 10 de arfo 362, § 1.° da C. L. T., estabelece pré-
março de 1967, com referência aos produtos codificação da ctlvidcde principal do estabe-
de sua fabricação, decorrentes da indústria lecimento e possibilita ao M. T. P. S. dispor de
de cimento e produtos conexos, bem assim os um cadastro de emprêsas e de empregados,
provenientes da exploração da mineração ne- contendo informações, as mais valiosas, para
cessória à consecução dos seus objetivos. O a orientação adequada da política de mão-
aludido benefício, todavia, somente será con- de-obra" .
cedido a portir do entrado da fábrica em fun-
cionamento e não se estenderá além do prazo ,. FILlAÇÃO DE ENTIDADES SINDICAIS
estabelecido no art. 3.° do mencionado De- O Govêrno da União baixou o Decreto
creto n.? 7911. n.? 62.347, de 4 de março de 1968, que
"regula a concessão de lícenço para filiação
ir ISENÇÃO I. P. I. PRORROGADA de entidades sindicais brasileiras, de qualquer
gráu, a organizações internacionais, e. o fun-
O Presidente da República baixou o De- cionamento de filiais, agências ou represen-
creto-lei n.° 342, prorrogando, até abril de tações de entidades sindicais, ou organizações
1968, o prazo de vigência do Decreto-lei n.o vinculadas ao movimento sindical, estrangeiros,
332, de 12-10-67, o qual isentava do I. P. 1., em t.erritório nacional.
cté 31 de dezembro de 1967, os produtos ,. PREJULGADOS DO T. S. T.
ctossificodos nas posições 84.24 e 87.01. (Elaboração do Dep. Jurídico da C. N. J.)
EXTINÇÃO DE CONTRATO'
- REDUÇÃ.O TEMPORÁRIA DO I. P. I. PREJULGADO N.o 31
"Da extinção do último contrato é que
O Ministro da Fazenda assinou a Porta- começa a fluir o prazo prescricional do direito
ria n.? GB-578, que determina a redução tem- de açõo, objetivando a soma de perlodos des-
porária do I. P. I. de que trata a lei n.? 4.502, contínuos de trabalho".
de 30-11-64, e legislação posterior, para as
indústrias relacionadas no seu inciso VI, na •• GRATIFICAÇÃO - PREJULGADO N.o 32
proporçõo do valor F. O. B. em cruzeiros, de "A gratificação instituida pela Lei n.?
suas exportações de manufaturados para o 4090, de 1962, é devida na resiliçõo contra-
exterior. tual de iniciativa do empregado".
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