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seçcao jurídica
iSENÇÃO DO I. C. M. isenção ou à redução dos impostos de importa-
çê:o e sôbre produtos industrializados, inciden-
tes de bens de capital importados e destinados
A Lei Complementar n? 4, de 2 de dezembro à implantação, ampliação. ou reaparelhamento
de 1969, isentou do I. C. M., dentre outras, as de emprêsas exportadoras ou daquelas que as-
saidas de estabelecimentos de empreiteiro de sumam compromisso de exportar diretamente ou
construção civil, obras hidráulicas e semelhan- através de terceiros os produtos que fabriquem.
tes, inclusive serviços auxiliares ou complemen- O prazo fixado para exportação será aprovado
tares, de mercadorias adquiridas de terceiros e pela Comissão Executiva do CONCEX, em cada
destinadas às construções, obras ou serviços re- caso. ID. O. U. de 18-11-69, pág. 9942).
feridos, a cargo do remetente. ID. O. U. de
3-12-69, pág. 10319).
RESCISÃO DE CONTRA TOS
"DRAW-BACK"
O Ministro do Trabalho aprovou, através ela
Portaria n.? 3 636, de 30-10-69, normas a se-
Nome como é conhecida a remissão (supressão rem obedecidas, quanto da homologação, pelas
eu franquia) do impôsto de importação, regu- Delegacias Regionais do Trabalho e pelos stn-
lado pelo Decreto n.? 53967, de 16-6-64, re- dicatos de trabalhadores, das rescisões de con-
presenta um instrumento de grande interêsse tratos de trabalho, resultantes de acôrdos, dis-
para o industrial exportador. Tal instituto poso pensas sem justa causa e pedidos de demissão
sioitíta ao interessado a importação, com remis- nas quais são especificados e interpretados,
são total dos impostos e taxas de importação, para o aludido efeito, os direitos dos emprega-
dos componentes que entram na elaboração ou dos optantes e nãa optantes. (O. O. U. de 10
acondicionamento do produto. (I. S. - CACEX de novembro de 1969, pág. 9717).
n.? 168).
TRABALHADOR AUTÔNOMO
ANISTIA FISCAL
A emprêsa que, a qualquer titulo, remunerar
O Mmistro da Fazenda pela Portaria n.? GB- serviços, a ela prestados por trabalhador autô-
451, de 25-11-69, determinou às reportições nomo, sem vinculo empregaticio, fica obrigada
que lhe são subordinadas o arquivamento de a contribuir com 8% para o INPS, nos têrmos
todos os processos ou documentos, referentes do art. 69, § 2.°, da Lei n.? 3 807, de 26-8-60
a infrações à Legislação Fiscal Federal, prati- (LOPS), na redação dada pelo artigo 18 do
cads até 21 de outubro do corrente ano, desde Decreto-lei n:? 66, de 21-11-66, da remunera-
aue elas não tenha resultado falta ou insuficiên- ção efetivamente paga ou devida no ano civil
cia de recolhimento de tributos. A reierida até o limite de 12 vezes o maior salário base da
anistia não se aplica às infrações e débitos re- categoria. Sôoie o valor da aludida remunera-
sultantes de atos qualificados em Lei como cri- ção não incide nenhuma outra das contribuições
mes e contravenções ou que, mesmo sem essa do INPS, é o que estabelece o Decreto-lei n.?
qualificação, tenham sido praticados com dolo, 959, de 13-10-69. D. O. U. de 17-10-69, par-
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por te /J.
terceiro em beneficio daquele. (O. O. U. de
26-11-69, pág. 10153).
JURISPRUDÊNCIA
REDUÇÃO DE IMPOSTOS - Adicional de Periculosidade
"O adicional de periculosidade ao contrário do
De acôrdo com a Resolução n.? 53, do Conse- adicional de insalubridade é computado não
lho Nacional do Comércio Exterior, compete sôbre o salário minimo, mas sôbre o salário con-
ao Ministro da Fazenda ou ao órgão que êle de- tratual, face o art. 1.° da Lei 2573, de 15 de
legar, reconhecer, nos têrmos do artigo 19, do agôsto de 1955".
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