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seçcao jurídica








tenha iniciado, em primeira convocação, o pro-
ACIDENTES 00 TRABALHO
cesso eleitora! de votação, ficam prorrogados
poro 3 itrês) anos os mandatos referidos nos
Vem de ser alterada pelo Decreto-Lei n.? 893, .arts.515; letra "b" e.538, §§ 1.° e 4.°, da
de 26-9-19~9, dLrúr:q" 5316, de 14 de setem- c.' L T., anteriormente,-alterados pelo referido
bro de 1967,Cjue'fntegrou o seguia de aciden- Decreto-lei n. ° 77 I,. (O. O. U. de 1-10-69).
tes do trabalho na previdência social, no que
tange à doença do trabalho, à reclamação de
direitos e aos respectivos recursos, à prioridade REMISSÃO DE IMPÓSTO
de julgamento nas Juntas de Recursos e no
Conselho de Recursos da Previdência Social; e A Carteira de Comércio Exterior do Banco do
aos valores das contas vinculadas pertencentes Brasil S. A. ficou autorizada, em virtude do
às sociedades de seguros. (O. O. U., de 29 de Decreto n.? 65 199, de 19-9-69, até delibera-
setembro de 1969, pág. 816 I). ção do Conselho de Politica Aduaneira, a con-
ceder os beneficios da remissão do impôsto de
importação, em caráter temporário, para as
CARTEIRA DO TRABALHO
mercadorias adquiridas no exterior destinada à
industrialização de outras a serem exportadas,
Foi instituida, atrovés do Decreto-lei n.o 926, de conformidade com o disposto nas alineas
de 10 de outubro de 1969, a Carteira do Tra- "a" e "b" do art. 3.° do Decreto n.? 53967,
bctho . e .Previdência :;ocir.l .Q!Je,.substituirá .o de' 76-6~rcj64. (IY U.de 22-9~69, página
Cartei~a Pro.fissian91"q :C9r~:~i,:a d~.: Trabalho 1978). ' . "" ó .
do Menor e a Carteira Pro1,sslonal do Traba- . ".~.:"
Ihador Rural .• A referida carteira é obriqatéría
para o exercicio de. qualquer er:nprêgp; inciusive L P:/.·....:,;c }SENÇÃO:'
de natureza rural, ainda ql/~ .ew caráter tem-
oorário, e 'para oexerciclo por conta "piopria de o ,Ministra do : Fazendo baixo,u' a. .Portaria
dtividciderernunerad6 .. (D:· Ü:'U."de "'1-3-10'-'69; n.? 373 ~de. 18"9-.69, pelaqualnão se conside-
p6g., 86.03.1. . .., -:u. : ,,,:~:':~:" ·f" . di ináusirioiizoção, pàrafins do R. I. P: I., a
" : r~1 b • ,r.::',.,.• operação efetuada fora de estabelecimento in-
Et)/TlQAOES SINDiCAIS '. ~. dustrial, consistente na reunião de produtos,
"".: ':\'; .' ." .' peças ou portes ~ de que, resultem, edificação
.... :'.',.~: "";:1:" ,:j.· .• ~ln,·:;(:~··:·.r..~·; .." de casas, pontes e gqlpões; construçõode oteo-
Substanciois oiteioçôes ,.9c,~.ba,IY1..d"l . ser feitas
em disbositivos do CoiHolldciçã6 das Leis do 'Qutos; instdlação detubl.ilaçéi~s;e.· montagem
Trabalho, relacionadas com as entidades sindi- de complexos . industriais, assim entendida
cois, em ioce do. Decreto-lei. n.o 925, de 10 de . aquela que se. limite o- 'permitír a adesão da
C!U.tLfbro,d~· 196,9:, De,qcôrç[q. cpl,'1!.:,p § ,4:°, unidade ou complexo industrial do solo.'
adestidó ao art: 5$9 dci C.'L r: 'pé/6 .citado .. ,(0 O, U., qe 23-9-69,. pág., 8035>,.
diplomalfj;;al, '.'o sindicato que nÓd' de~'cUmp"ic
rnenro- éo .que' :cle.teráli(1a::b"páf6graf67 primeIro AliENAÇÃO FIDUCIÁRIA
do mesmo ar.tigo,dicqr(Í;:imPedido de movi:men,
tar q respe~iiva~o~té:;p,c:m'é:ár!9, sem oreiuizo o Decreto-te; n. c 9J 1, de 1-10-69, modificou
dos penalidades previstas no art .. 598. (O: O. U, a redação do art. 66, da .L.ei n? 4 728, de
de"r3~lti~69, pâg.8601!: .... , ....' ":",
('('dê julho de 1965, que estabelece normas
'de processO sôbre :alienação' 'iiduciária; Esta
ELEiÇÕES SINDICAIS "'-;: " ;; ,'!>qmentlil:-se: prova por -escnto, ,e seu' instrUmerr-
'. to;:. púbUco ou particular, qualquer que seja o
O~ ccoiormidade.coo, a-novo redaçôodado .oo .. SICV válor,.seráobngci,tqriqmimte arquivada, por
a
cri. 2. 'do becré:ó-/€ii ;'.0 771,'~e /9. de ~gôs- , 'cÓpia' ou' 'mitrofilme, iloR'egistro de Tituloe e
to ae 1969~>pérdbecr'eto-lei;":6'9'b3,tfe30 'Documentos do domicilio do credor,. sob pena
de: .setembro de')969,nas Entidqdes·.eml:Jue ,.de não vater. contra terceiros. (6 O.' u., de
até o dia 20 de oqõsto dqcorrente' qno não, se 3-10".69, pág; 836/);
" ! . .,' . ".;" ",.
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