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I. N. D. A. LEGISLAÇÃO
De acôrdo com o Decreto-lei n.o 710, de 28
Segundo comentário inserto na LTr - Legisla- de julho de 1969, o valor mensal dos benefi-
ção do Trabalha, Suplemento n? 60/69, a fis- cios de prestação continuada da previdência
calização daquele Instituto vem entendendo social, inclusive os regidos por normas especi-
que as indústrias de tecidos, de óleos de ma- ais, será calculado tomando-se por base o sa-
mona, de algodão ou amendoim, as quais ape- lário-de-beneficio, o qual não poderá, em qual-
nas adquirem a matéria prima na zona rural, quer hipótese, ser superior a dez vêzes o maior
estariam obrigadas à contribuição de 1 % salário-minimo vigente na data do beneficio.
Ihum por cento) de que trata o art. 7.0 da Lei ID. O. U. de 29-7-69, pág. 6441).
n.? 2613, de 23-9-55.
CONSELHO DE POLlTICA ADUANEIRA
De conformidade com o ponto de vista no O Diário Oficial da União de 5-8-69 publicou
mesmo expendido, a cobrança da referida taxa nos Atos do Poder Executivo o Decreto-lei
pretendida pelo INDA no tocante aos empre- n.o 730, de 5-8-69, qJe di·spões sôbre o Con-
gados das fábricas de tecidos ou óleos vegetais, selho de Politica Aduaneira e o Decreto n.?
não deve prosperar, pois tais estabelecimentos 64926, de 5 de agôsto de 1969, que regula
não podem ser conceituados como indústrias a sua composição e o funcionamento. Na com-
rurais, quer em virtude de sua localização, posição do citado Conselho é mantido, na qua-
quer em razão de sua atividade. lidade de membro, o Presidente da Confedera-
ção Nacional da Indústria e, em sua Comissão
Executiva; um representante da República, a-
E não poderia ser de outra forma porque, do través de lista triplice e com mandato de dois
contrário, "tõdos as emprêsas que beneficiam,
transformam ou comercializam matéria prima (2) anos.
ou produtos de origem vegetal ou animal, se- AUMENTO DE CAPITAL
riam, por isso, "indústrias rurais". Além do
mais, caso tal "critério viesse a prevalecer, ha- O Sr. Ministro da Fazenda baixou a Portaria
veria a subversão do processo básico de orga- n.? 253, de 11-7-69, pela qual a manutenção
nização e classificação das indústrias".
do capital de giro próprio das pessoas juridicas,
constituido na forma do art. 18, do Decreto-
Destarte, com? dá a entender o aludido co- lei n.? 401, de 30 de dezembro de 1968, com
mentário, se nem a indústria de óleos vegetais, as alterações dos arts. 1.° e 4.° do Decreto-lei
nem a de fiação e tecelagem são referentes ao n ? 433, de 23 de janeiro de 1969, e dentro
campo, não são próprias do campo e não são do limite previsto no § 8. 0 do referido art. 18,
afJricolas, embora utilizem matéria prima, pro- deverá ser incorporado ao capital social no
veniente da exploração do solo, "não se pode prazo de cento e oitenta 1180) dias, contados
inclui-Ias entre as emprêsas que exercem ati- da data do encerramento do balanço. ID. O. U.
vidades rurais". de 17-7-69, pág. 6059).
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