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secçao jurídica
INCENTIVOS FINANCEIROS OBRAS DE INTERÊSSE PÚBLICO
REGULAMENTADOS
O Decreto n.? 64.248, de 24 de maio de
1969, estabelece, com base no art. 75 do De-
O Decreto n.? 64.214, de 18 de março, creto-lei n.? 37, de 18-12-66, que, nos cosos
regulamenta dispositivos das leis n.Ps 4 239, de realização de obras de interésse publico,
de 27 de junho de 1963; 4.869 de 1.° de de- mediante financiamento de entidades governa-
zernbro de 1965; e 5.508, de 1 1 de outubro mentais estronçeíros ou de instituições interno-
de 1968, referentes aos incentivos fiscais e fi- cionais, poderá ser concedida outonzoçõo, para
nanceiros administrados pela Superintendência a admissão temporária no território nacional,
do Desenvolvimento do Nordeste - ".UDENE. com suspensão de tributos, de máquinas, apa-
As pessoas juridicas ou firmas individuais que relhos, equipamentos
agricolas em operação na área do aludido ór- ços, devidamente autorizado da administração
gão, pagarão, com redução de 50 %, o lmpôsto pública federal, estadual ou munrc.ool, direta
de Rendo e os adicionais não restituiveis, até o 0:1 indireta. (D. O. U. de 24-3-69, pago 2510),
exercicio de 1973, em reluçõo UJ'; referidos
empreendimentos. (D O. u.. LO-3-59. Parte i).
O I. P. I. E AS ISENÇÕES SUBJET.VAS
DESEMRARAÇO ADUANEIRO O Diretor do Departamento de Rendas
Internas, através da Circular n.? 7, declara,
em caráter normativo, às repartições subordi-
nadas e demais interessados, que a isenção
As mercadorias importadas, retidos em subjetiva de que trata a parte final do ort. 18
instalaçães portuárias alfandegadas, exclusiva- do Decreto-lei n.? 400, de 30-12-68, relctivo
mente em virtude de litigio entre o interessado ao I. P. 1., é aquela concedida por lei, expressa
e a autoridade fiscal, poderão ser liberadas, e nominalmente a entidades públicas ou priva-
antes da decisão final, mediante fiança, depó- das, pessoa fisica ou juridica, não compreendi-
sito em dinheiro ou caução de titulos da divida das as que estejam condicionadas, apenas, à
publica federal, no valor da quantia exigido, destinação do produto. (D. O. U. de 28-2-69,
é o que estatui o Decreto-lei n.? 517, de 7 de Parte I).
abril de 1969. (D. O. U. de 8-4-69, pág. 2953)
BASES MIN/MAS DE PREÇO
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
A Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S. A., com apoio nos itens" e VI da
Conforme dispãe o Decreto-lei n.? 515, Resolução n.? 12, de 10-3-67, do Concex, e
de 7-4-69, serão equiparadas às pessoas juri- consoante recomendação do Comitê de Ordena-
dicas, para efeito de cobrança do lmpôsto de mento cio Oferta do Oleo de Mamona, determi-
R.enda, as pessoas naturais que, como emprê- nou, pelo Comunicado n.? 261, de 4-3-69, as
sos individuais, praticarem operaçães imot.ilió- bases minimas de prêço, em dóiares america-
ries com o fim de lucro. A pessoa natural que, nos ou seu equivalente em outras moedas, que,
após sua equiparção à pessoa juridica. não efe- nas exportações do produto para os paises
tuar nenhuma operação imobiliária durante o membros do Mercado Comum Europeu, c'estino-
pi azo de três anos consecutivos, deixará de das ao consumo previsto na posição tarifária
ser considerada emprêsa individual, a partir do comum da CEE, capituladas sob o Item '15.07
dno seguinte, salvo quanto às operações então CI 0-2, deverão ser observadas a purtir daque-
Em andamento. (D. O. U. de 7-4-69, pág.2909) la data. (Informação Semanal, CACEX n.? 133)
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