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secçao jurídica
,I
LEGISLAÇÃO DO I. R. ALTERADA TARIFAS DE SEGURO
O Presidente dq República, usando das
atribuições que lhe confere o § 1.° do art. 2.° o Diretor do Serviço Atuarial, do Ministé ..
do Ato Institucional n.? 5, baixou o Decreto- rio do Trobolno e Previdência Social, assinou
lei n.? 433, de 23-1-69, acrescentando pará- a Pai taria n.? 21. de 25-10-68, aprovando a
grafos au art. 19 do Decreto-lei n.? 401, de Tarita 0tlcial de Contribuições do Seguro de
30-12-68, que nltera dispositivos da legislação Acidentes de Trabalho e determinando a sua
da lrnpôsto de Renda. (D. O. U. de 24-1-69, vigência. a partir de 1.° de janeiro de 1969.
pág. 858). As ccntrlburções serão calculadas pela aplica-
ção dos taxas 0 fôlha de salário-de-contribui-
ção, da totalidade dos empregados abrangidos
pela lei de Acidentes do Trabelho, conforme
TlTLlLOS Dt CRWITO INDUSTRIAL
a atividade da emprêso.
Outro importante Decreto-lei é o de
n.? 413, de 9-1-69, pelo qual o financiamento CARACTERIZACÃO DA INSALUBRIDADE
'cnnce:iidú pcr ;nstituições financeiras a pessoa
fisica ou jundico, que se dedique à atividade
industrial, poderó se efetuar por meio da cédu- em
[c industrial nêle prevista. O emitente da cé- face do que dispõe o Decreto-lei
dula fica obrigado a aplicar o financiamento nos n.? 38G, de :;'6·12-68, a caracterização e a
fins ajustados, devendo comprovar essa aplica- clcssificoçõo do periculosidade e da insalubri-
ção no prezo c na forma exigida pela institui- dade, segundo as normas e quadros elaborados
çõo financiadora. (D. O. U. de 13-1-69, Parte pelo Depcrtomento Nacional de Segurança e
I). Higiene do T rabalho, serão feitas por médico
ou enqenheiro devidomente habilitados em
questões de higiene e segurança do Trabalho
e des.çnodos por autoridade judiciória. Os efei-
LETRAS DE CÂMBIO tos pecuniórros, inclusive adicionais, decorrentes
do trotolho, nas condições da insalubridade ou
O Decreto-lei n.? 427, de 22-1-69, dispõe, do per iculosidode atestadas, serão devidos a
dentre outros coisos, que decorridos 60 (sessen- conter da data do ajuizamento da reclamação.
ta! díos da data da sua publicação, deverõo (D O. U. de 2L-1-69).
ser reqistrodos na repartição competente, defi-
.nida pelo ~J'.inistério da Fazenda, tôdas as no-
tas prornissórros e letras de cômbio, emitidas PENSlO PfWVISÓRIA
até àquele data, sob pena de nulidade dêsses
'titules de crédito. (D. O. U. de 23-1-69).
O Decreto-lei n.? 443, de 30-1-69, que
ocrescentc poroçrofos ao art. 42 da lei Orçô-
LEI DE CUPLlCA TAS nica da Previdêncio Social, estabelece que, me-
diante prova hábil do desaparecimento de Se-
gurado, em virtude de acidente, desastre ou
O Diário Oficial da União, de 27-1-69,' cotóstrofe, seus dependentes farão jus à pensão
publicou o Decreto-lei n.? 436, de 1968, que provisória, dispensados a declaração e o prazo
dispõe sôbre os du~licatas, bem como danda néle exiçidos, Verificado o reaparecimento do
nova redação nos artigos 13, 13, 16 e 17 do segurado, cessoró imediatamente o pagamento
mesma lei. da pensõo. (D. O. U. de 31-1-69).
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