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SECÇAO JURIDICA








° ORDEM DO MÉRITO sõo Consultlvo Empresorlol, para. o Fomento à
Exportação, integrada por representontes dos
o Presidente da República batizou o De- diferentes setores da iniciativa priva:::!o, e que
creto n.? 62.819, de 4 de junho de 1968, que terá a flnnlidcde de estudar e propor medidos
aprova o Regimento da urdem do Mérito do efetivas de estimulo à exportação.
Trabalho, criada pelo Decreto n.? 57.278, de
17-11-65, e alterada, em sua constltulçêo, pe- * NOVA EXIG~NCIA DO I. N. P. M.
lo Decreto n.? 62.682, de 10-5-68. De- ocôrdo O Diretor-Gerol do Instituto Nacional de
com o referido Regulamento, poderão ser 0- Pêsos e Medidas determinou, através da Por-
gr.aciadas com a mesma, as lndústrlos ou en- tario n.? 28, de 15-9-68, que os invólucros ou
tidades comerciais; culturais c religiosas Que, envoltórlos fechados de qunlquer tipo - tais.
pela sua organização social, esfôrço de produ- como latas, garrafas, pacotes - nos quols se-
ção ou qualquer outra. ctlvrdode reievanre de jam expostos à Venda mercadorias, deverão
ínterê-ve nacional, cre-ienclcrem-se no reco- trozer, no seu lado externo e na forma indica-
nhecio-ento dooç50 brost'eírc, cujo concessão do nesta Portaria, a indicação da ~.:antidade
ficc-ó a cntérío do Govêrno. liquida da mercadoria que contenham.
ro. O. U. de 20-9-68" pág. 7.394L
1: ZONA FRAN:'••'" n!: rAANAUS
* CERTIDõES NEGATIVAS DO L R.
Em comentónos otlteriol'es,nesta secçõo,
foccllzou-se os beneficies trczldos à Zona De conformidade com a Portaria n. o 454,
Franca de Manáus pelo Decreto-Lei n." 288, de 10-7-68, do Diretor do Departamento de
de 28-2-67. Agora, em face de um outro De- Arrecadação, não será considerado devedor,
creto-Lei, o de n.? 356, de 15-9-68, forames- poro efeito de fornecimento de certidão ne-
tendidos às áreas pioneiras, zonas de frontei- gativo, o contribuinte que. estiver com proces-
ra e outras localidades da Amazônia Ocidental, sos em gráu de reclamação ou recurso, ou be-
favores fisccis concedidos pelo aludido diplo- neficiado com parcelamento de débito, desde
ma legal e seu reçulcrnento, aos -bens e mer- que não esteja vencido qualquer de suas cotas.
cadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou <-D. O. U. de 18--7-68, póg. 6 ..097,.
fabricados na referida Zona, para utilização e * REAJUSTE DE PR~ÇOS
consumo interno naquelas áreas. A Amazônia
Ocidental acima mencionada é constituída pe- A Comissão Nacional de Estimulo à Es-
los Estados do Amazonas e Acre e os Territó- tabilização de Prêços do Mmistério da lndus-
rios Federais de Rondônic e Roroimc. tria e do Comércio, por intermédio da Resolu-
(D. O. U. de 16-8-68 - Porte l). ção n.? 43, de 29-8-68, estabelece critérios
para os reajustes de prêços ccrrespcndentes à
~ RECONHECIMENTO DE FIRMA estrrtc vcríoçõc I'lOS custos, decorrente da in-
cidência da nova taxo de câmbio, fixacia por
O Govêrno da União, considerando a ne- decisão do Conselho Monetário Nccionol, de
cessidade de racionalizar o funcionamento do 21 de agôsto de 1968.
serviço público, assinou o Decreto n..063. 166,
de 26-8-68, dispensando a exigência de reco- * JURISPRUDi:NCIA - COMPENSAÇÃO E
nhecimento de firma em qualquer documen- AVISO PR~VIO
to produzido no Pois, quando apresentado pa- - Na Justiça do Trabalho é admissivel
ra fazer prova perante repartições e entidades a compensação de dividas de noturezn trcbo-
públicos federais da administração direta e Ihista, desde que ürguid(J na contestação
indireta. 767 cio C. L. T. L (ort,
\D. O. U. de 26-8-68 -- Pág. 7. 560L
- o fato de nõo mais vigorar a regra
•• COMISSÃO CONSULTIVA EMPRESARIAL especifica atinente à compensação das férias,
com a falto de aviso prévio, não significa que
O Conselho Nacional do Comércio Exte- o instituto da compensação se tornou inapli-
nor, conforme Resolução n.? 34, de 21-9-67, cável às relações de trabalho.
criou, em caráter permonente, junto ao Conse- (Proc, T. S. T. - RR - 1.926/67 - Ac.
lho Nacional do Comércio Exterior, a Comis- 3.° T. 2.223/67>.

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