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SECÇAO J"URIDICA







NOVi\ lEI DE DUPLICATAS íocultodo no arrigo anterior, serõo mantidos
ir.aJtero.aos, obsorvendo os momhos a diferen-
~a decorrente do elevação da aliquoto raloti-
Verifica-se, que entre os inovocões mtro-' ve 00 L C. M' I que tenha corrido a partir de
d\iZloas, pelo Decreto-lei n.? 265, no que tan- 1-4:.68, nos respectivos Estados. (D. O. U. de
pe a cuplicctcs, foi mantido na lei n.? 5.474; 10-7-68, pág. 5948),
oe 1'8- 7-68, cpeno s, o de prestoçõcde serv lços.
E.m fuce do novo diploma legal, as emprêsos
individuais ou coletivos, fundações ou sociedo-
des civis, que se dediquem o prestação de ser- CRITÉRIOS DE ISENÇÕES
vrços, poderõo emitir fatura e duplicata de
serviços, Equ.pcrorn-se às entidades acima rEl'- o Ministro do Indústria e do Co-ne.c o
ferida') os profis:>ionois liberais e os que pres- boixou a Resolução n.? 6, de 21 de junho de
tem serviços de natureza eventual, desde que 1968, que estabelece critérios para a conces-
o valor do serviço ultrapasse .o cem cruzeiros SDO de isenções fiscais na Importação de bens
novos. (D. O. U. de i9-7-68), de produção usados, inerentes o projetos opro-
vodos pelos Grupos Executivos da Comissão de
Desenvolvimento Industrial.
lNCENTIVOS FISCAIS

RESCISÃO CONTRATUAL
Através do Lei n.? 5.444, de 30 de maio
de 19ó8, SÜO concedidos às indústrias fcbri-
cc n+es e 00$ expor+odores de produtos manuío- A Lei federal n.? 5.472, de 9-7-68, acres-
t-HaJas, estimules fiscais relctivrtrnente às suas centou_ paragrófo ao ort. 1.oda Lei n.? 4 _066,
vendes de rnonuftrturos para o exterior, sob o r..e 28 de maio de 1962, que fixa normas paro
tfAmo. ~e crédito trib.utário, calculado sôbre o c vclídcde de demissão ou recibo da qul+oçõo
vclor FOB dC-5 mesmos em moeda nocionnl, e o controtuol firrnodc por empregado, passando
ser deduzido do valor do 1. P. 1., incidente sôbre a ser 2.c o -seu pcróqrofo único. No termo de
cquclcs vendas no mercado interno.' (D; O. U. rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que
de 4-6-68 - Parte- I). ~ei(l a Causa ou forme de dissolução do contra-
to, deve ser especificndo a natureza de cedo
purcelo paga oo empregado e discriminado
P.LTERADO REGULAMENTO DO I. U. M. .seu volor, sendo vólido .o quitação, apenas, re-
'Iorívomenie, às mesmas parcelas. (D. O. U. de
9~:-7-68L
o Govêrrjo do União, considerando o con-
veniência de ser adaptado o Regulamento de
lrnpôsto l.lnico Sôbre Minerais do Pois, ao tex- ADICIONAL DE INSALUBR1DADE
to do nova Constituição e aos. têrmos do De-
creto-lei n.? 334, de. 12-10-67, bcixou o De- o adicional de insalubridade é devído des-
creto n.062:981, .de 12-7-68, ·àlterandó em dê dois anos entes da reclamação, quando ar-
~(Jrtc, o aludido Regulamento, oprovodo pe- çuldo' a prescrição e o empregado exercer
lo. Decreto n.? 55 \ 928, de 14-4-65. (D. 0_ U. atividade closslflccdc como insalubre nos que-
~~ 15-7-68, póg. 5933), dros aprovados pela autoridade competente.
(Proc. TST-RR-E. 1.408/66) - LTr-32/331
TRIGO NACIONAL
PIÜ:;ULGADO N.o 28/67
De ccnformidode com a Portaria de
10-7-68, da SUNAB, os níveis deprêçcs 'resul- Do decisão. do Tribunal Regional do Tra-
tcintes do Portaria SUPER n.? 140, de 13-2-68, balho em mandado de Segurança cabe recur-
coro as farinhas de trigo produzidas, na forma so Ordinório, no prazo de dez dias, para o
00 artigo 2.° do Portaria SUPER n.? 10419-67 Tribunal Superior do Trcbnlho. (Proc. TST-RO-
ou com o .ccréscimo do percentuol de misturo. MS-ll.0/67) - LTr-32/331

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