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ceções não previstos no Lei. Porque uma in- As de nsões sôbre o crédito ~iscal dado
dú~tria q'.:~ obflga~0rjamente uso vapor no pro- pela lenhn são aqui citados incidentalmente,
cesso de produção ou industrialização não po- •..' por com-idéncío, é exatamente a questão
de se iazcr conpensar do impôsto ao combus- porticulorizodo pelo Presidente da I-IEC na 0-
tive! usaclc para produção de vapor? Como i-r-íido potestro. O que interessa na verdade é
prcduzir '.J .ndustr olizado sem vopor e como o oplicac.,.ão do principio, inteirorr ente correto
pr"c1uzir vapor sem combustive'? Não será e na este.ro de aplicação do principio no IPI,
croduto intermediário no processo de produção que o fiscc paulista vem poukmn.irnenre fa-
a peço â-» eauipamento que se desgasta duran- zendo, como se verifico, paro t.nolizor, na
te a indusir ofização e é substituida? Contábil- ~eºuinte resposto. ainda do GTETCF:
mente, dó ot.vo imobilizado, consta a máquina "1° Nos têrmos do disoosto no item li,
no seu c•.•SiO or:iginal e, esta ev.aeniemente, artigo 42, do Reçuiomento do /CM, dão direi-
n60 pode ser conpensada no seu tmpõsto. Mas to a cré.t to as mercadorias "evradas para
.
a peça d~ reposição será contabuizodo, por serem usado: na comercialização ou em pro-
.
ocuso. no ativo .mobi/izado. Entendemos fun- l esso de industrializaçõo", não prevaiecendo,
aamental a pronta soluçõo dC4 . ·ossas diver- ";ortanto, c principio do "in-put-out-put" fi-
;Jéncias d t mterpretação do dispositivo legal".
sicomerite considerado para que se origine o
!;sse. uhós, é o entendimer+o do fisco
direito ac. crédito. São conâiçôe: essenciais
pnulisto, otrevés de diversos pronuncicrnentos para leqitimcn o credito: o) que o bem não se-
do Gobinete Técnicc de Estudos T -Ibutários e ja norma/mente ccntobltizado como "ativo fixo"
Orientação fiscal, que atendendo a consulta b. que a .nercadorio seja utilizada direta ou
ncêrco de ::1 edito de leM sôbre lenho de euca- .rviiretamerne na comerciolização ou no pro-
iipto destmndo à produção de vopor para in- cesso de '/'Idustrialização. No mo.s, é matéria
dústria d~ oleo, assim respondeu: de foto.

"Se c: interessada adquire 1(;.",1,0 de pro- 2°, I-\tendidos os requisitos citados, te-
dt..to agrop<"l..uár;o, caberá a elo recolher o tri- rá portanto, o contribuinte dire.tc a crédito,
~l!to, de acôrdo com O disposto fi') item I do Cote à uscotizoçõo, evidentemente, examinar
a) figo 2R CJO Regulamento boixooo pelo De- os osoectr j oe falo dos várias oper ••.•ções e dos
ereto 47.763-67, Se a lenha f,)r consumido 'cncomenn.; fiscais e contábeis .
.ia industriah zoção de produtos cuic-. saidas es- 3°. Diante desta ordem de idéias, no ca-
tiverem siueiias à incidência do ICiVi, suas en- so . or-creto. \-ti: ios bens reJcion:iic.s natural-
trodas dii,.) direito à consulente, "O~ têrmos do mente atonderôo os requisitos rrurumos já 0-
.tem " do urtiqo 42 do mesmo i~f';;;ulamento" poflt'Jdr s." tFis«:« e Contribuinte, abril de
,·\lot. Econ. n.? 141, 2°. ouirvzeno de junho
1968. p. 2:3:
de 1968, ;'I. 267).
Coma !:>E. vê, o fisco paulista rxiqe apenas
\
E oind., em outra consulta: o otendirr-ento de dois requisitos: 1°, que o
"No _050 especifico da consulta, desde bem não seju normalmente contcbiliccdo como
:l,ue o vouir seja elemento integrante do pro- "ctivo fi'co", L.o cue a merccdo-Io seja utili-
cesso de Industrialização, nos cozes de tlnqi- xcdo direto ou indiretamente no p-ocesso de
mento, erçomoqem, estamparia (I operações industrioh zoçõo, levcndo as lindos do principio
simtlares, o lenha, como materiot secundário no ICM or-ce já havia chegado 'J fisco federal
e esser.ciol c1 oroouçôo de vopcr . integro o cem relccco ao IPI, impondo-se aos Estados
processo de industrialização para. os fins da a mesmo interpretação do principio e sua 0-
oorte tina! Jo item li, do artigo 42 do Regu- p!icação (:01"0 q•..•0 assim, seja uniforrnizodo
lamento do I. C. M., dando direito ao crédito a regra constitucioncl da não-cumulatividade
fis·::;(,1pela, aq:JI'i'çlies, 00 tributo aestacado nas de ICM er-t e as unidades da Fede.rcçõo como
.
.
notas itsca« .• pelas compras realiz cdcs", (Rev. ?ntre estes e o União Federei. com respeito
do Impôs~" Fiscal n.? 208, de !5.4,68). 1]0 Impôsto sôbre produtos indust: .clizcdos.

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