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CRÉDITO FISCAL NA INDUSTRIA

Cláudio Santos


Em !968, a indústria automabilistica a- dores" ou "Boles oe Aço", que sék bens con-
carretou a mais importante alteração sofrida e umiveis no tributação do produto, e lembra-
ne!o sisterr.c de cobrança do então chamado se, ainda n:1 mesmo ramo industr.di, recente
i-npôsro ele consumo desde s ro crioçõo. Sem aecisão d'1 D. R. R. 1._7°. Região, na consulta
dúvidc, fOI o GElA o responsável pelo adoção n." 949·67, em que é aceito:) crédito do
do principio do não-cumulatividade daquele I P. I. sót.re "feltros que funcionorn como es-
trbuto, r.o pressusposto certo de Que somente teiras na; r.ióquincs e se desçcvtnm, consu-
o si·;tCrT1:1 de .r"· Iça decorre. ite IJa •..•pucoçõo m.ndo-se no processo de fabricação".
do principio viria a favorecer ..., crescimento Mas, se os limites do princ.pro do não-
horizontol do parque industrial, em contro- curnulofividcde já não são mais ciuvidosos na
posição ao seu incremento vertical que a sua cobronço de I. P. L, o mesmo nõo ocorre com
-iõo acolhda provocaria. espeito 00 'rnpôsto sôbre a circu.oçõo de mer-
AS5im, na reforma introduzido pela Lei cc.dorics, pelo menos no Estado do Ceará, que
n.? ~~.520 ccquele cno, o lmpôs« de consumo teima em manter estreitos os linhas limitrofes
I'(]SSOU a ser pago pelo diferença entre o tribu- de principio Com efeito, não obstante o enun-
te devido pela saida do produto 2 oimpôsto ciuçõo constitucional da não-curnulatividade
sôbre OS Matérias primos, produtc s interme- do I C. M. ("0 impôsto sôbre circulação de
diórios e material de embalagem Integrantes rnercodoriqs e não-cumulativo, abatendo-se em
do produto A atualização do sistema logo foi cada opertcão, nos têrmos do dispôsto em lei,
apnmorcdo com a inclusõo dos motérios-prirnos L' rr.ol.~an~~ c.obrado nas onieriores .. "), ser
e produtos Intermediários que emboi a não inte- a mesma do I. P. L, é restritiva II interpreta-
gr(]dv o p odutc fina, fôssem cor.sumidos na ;(;0 que o riSCOcearense vem danr:!o ao artigo
crocesso de industrialização, corno bens susce- 13 da Lei Estadual n.? 8 693 i ó6, Quando
pt;'/ei:; de gerarem c t~d,to fiscal, ate> que aquela monde deouzir (item 11) da im;:..)rtância do
modernizarão do tributo, já com c- nome de I. C. M. a iecolher "o valor do impósto relati-
rrnpôsto S00re produtos industrializdos, alçou vo às rnoté-ros primas, produtos intermediários
:> plano ccnstitucional (Emenda C.ontitucional e ernbcloçcns, recebidos no mesmo período,
'l.c 18 e depois o Constituiçôo Federal de para empr:~go no processo de produção ou in-
1 :/67), que assim consagrou o principio: dustrializoção",
FIO rr.:-·vsto sôbre produtos industrializados Nã" tem ',:?ão, porém, oquê+es que vêm
serà selet vi», em função da essencialidade dos entendendo como capazes de ge, cr crédito 0-
zrodutos, e não-cumulativo, abatendo-se, em í1E'nas 05 bens que integram o produto final,
cada operação, o montante cobrudo nas an- pcis assim se está fraudando o espirito do
tenores". principio e onulondo a garantia co-rstitucionol.
Aj\t~; a i1..0' .sprudêncio cdminrstrotivo e ju Na verdcd», a razão está com cs industriais,
diciol jil SE' incumbira de traçar G<, controver- cujo pens-tmento foi assim interp: etado, em
ridos lindes do principio da não-cumulatividade, :x lestra oroferida em 1967, no Centro de Trei-
especiclrnente, no que tange ao -::rédito fiscal r.ornento t:/scal (CETREFI), pelo inciustrial José
dos bens consumioos no processo de industria- I~aimundo -:;ondim, Presidente do Federação
lrzoçõo sem se integrarem ao produto final, d IS Indústrias do' Estado do Ceará":
dando à !e' a ar.;lit ccõ» requerida por sua exa- "A n0<;, industriais, parece obsolutamenie
ta intençõ : isto é, evitar gravame tributário c/aro que '.J legislador pretendeu, cem êste dis-
cumulativo. Para exemplificar, recordo-se a oositivo, fazer compensar o valor do impôsto
decisão dê] Supremo Tribunal Federei no man- pa!10 por :l.do e qualquer produto que tenha
dado de segurança n.? 16.625, que reconheceu ernprêqo na processo de produçõo ou indus-
à indústrio ele cimento o direito de creditar-se trializoçãc. t~o entanto, nõo é êstc o entendi-
de impôs+o sôbre os chamados "Corpos Moe- mento d : iisco que pretende estaiselecer ex-


Página 22 I~~ÚSTRIA CEARENSE
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