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SECÇAO JURIDICA
.
• INDÚS I'PIA DE PAPEL • PÃES DE FÔRMA
Em f:Jr.e do Portaria n.? G8.116, do Mi-
Atreves do Lei n.? 5.415. de 10-4-68, nistério dc, Fazenda, os pães de tipo "fôrma",
o Govêrno do União concedeu, »e!o prazo de cuondo entregues a consumo, Em envoltórios
quatro on'1j, isenção de impôsto ce Importação de papel celofane destinados o cumprir as exi-
e do irnpôsto sôbre produtos in-I,,~tr ioliz odo-, géncias 00 Capítulo 11, do Decreto-ler n.? 209
coro o importação de equ.pornan+os com os de 27 de fevereiro de 1967, o.rdu que com
-esoectivos acessórios, sobre sscle-ues e ferra- o oposiçãu de destines, legendas, srmbolos ou
mentes. cestrnodos especlficomerr ...:; às indús- signos, e';':'Ío incluídos no posiçõo i 9 . 08, in-
trios de fcbricação de celulose, c'~ posto -ne ciso 111, do Tabelo anexo ao Regli:úmento do
cênica e de papel em gero!, inctutive, cartol.· Impôsto SObre Produtos lndustriolz odos, apro-
nu, cortõo e papelão, cujos proe ' J< tenr: ',ITI vado pelo Decreto n.? 61 .614, de 12 de ou-
s-elo cprovodos pslo Grupo Executivo de s In- tubro de '967. (I). O. U. de 22-1,-66))
dvstrios do Papel e das Artes Gráficos de Mi·
nis tro do Indústria ~ do Comércio (O. O. Li • DISPEt--:SA DE VISTO PRÉVIO
de 10-4-68 - Pág. 2.891) O C.iretor do Deportcrnento do Impôsto
de: Rendo. considerando o necessidade de evi-
ter entraves burocróticos à trom-tuçõo dos pa-
• REAJUSTES DE PRtÇOS
péis dentro dos repartições o êle subordinados,
o. visando a que o contribuinte seja atendido,
Em t o c e do Resolução n.? 19/68, de com rapidez, tornou sem efeito. através da
23-3-68, do Ministro do Indústria e do Comér- Ordem de Serviço n.? DIR-4/68, de 23-2-68,
elo, são considerados justificados ('S reajustes a exigência o ítem X do O. S. n.? 2/67, que
de prêço.: dos produtos sujeitos 0(. I. C. M., determtr-cvo o visto prévio obrigatória dos Ór-
quando os respectivos olíquotos fOIem mojo- çõcs do lrnpôsto de Rendo, nos guias de re-
rodas, desde que eis mesmos corresr.ondom, es- colhiment J do i m pôs to· ret.dr. no . fonte.
tritcrnente , c· vorroçõo decorrente do incidên- (C. O. U de 8-3-68 - Póg. 19f,Ç)
cia dos novos ollquotcs, devendo, contudo, • IMPÔSTO DE RENDA
as ernprêsos, que praticarem reoj.isres com ba- ~----~----------
se no referido resolução, manter à disposição O Diário Oficiaí do Uniã'o de. dia 27-5-68
dos órgãos fiscalizadores, os cor-espondentes publicou o Circulor n.? 38, de 15-5-68 do
dernonstrottvos e comprovantes. Departamento de Rendas lnterno ; prorrogando
poro 31 (~l' julho próximo o proz o previsto
no artigo 344 do Regulamento do lrnpôsto
~ jSENÇ,~C DE IMPOSTOS Si Produt.:.s Industrializados; relativornente ao
corrente exercício. Pelo citado artigo os con-
O I\t\inistro do Fazenda, com o objetivo +ibuintes co I. F. I. devem op-eventor, obri-
de facilitei o apiicação dos incentivos fiscais gatóriamente, até 31 de maio de cada ano, à
à exportocõo e à participação de indústrio bra- reportiçõo tiscal a que estiverem jurisdiciona-
s ileiro no fornecimento de produto! manufa- dos, declc.cçõo do seu movimento econômico,
turados oo mercado interno, e no resultado de reierente a,J ano anterior.
concorrência internacional, contrc pagamentos * REFINArKIAMEi~TO
em divisas conve-siveis, provenientes de finan-
c.i',mento· '0. longo prazo, por ir srituições fi- O Bonco Centrol do Brcs'l, através do
nanceiras. viternocionois ou entidcdcs governa- Resoluçãü n.o 71, de 1-11-67, estabeleceu uma
mentais ecttcnqerros. expediu o Circular n.) lir.ha especial de réinanciamento até o limi-
GB-1, de 12-3-68, segundo o q-rol fico pror- te de 10 ,!·c dos tetos normais de redesconro
rcçodo o prazo de validade do Circular n.? txodos n«ro os estabelecimentos bcncórios -
<::B-9, de 9' 1 1-66, que até o exercrcío finan- cc:m o finuiidade de amparar controtos de fi-
ceiro de 971 inclusive, no confo midade do r.onciornentc relotivos à fabricação de produtos
nrr. 57 de Lei n.? 5.025, de 10-6-66, e do manufaturados destinados à exportação e cons-
crt. 101 OL' Decreto n.? 59.607, de: 28-1 1-66. tentes do s closses V, VI, VII e V'!I da Nomen-
(D O. U. de 18-3-68 - Póq. 2.7.15) clatura Brcsíleíro de ,'v',ercadorias.
Página 24 INDÚSTRIA CEARENSE
SECÇAO JURIDICA
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• INDÚS I'PIA DE PAPEL • PÃES DE FÔRMA
Em f:Jr.e do Portaria n.? G8.116, do Mi-
Atreves do Lei n.? 5.415. de 10-4-68, nistério dc, Fazenda, os pães de tipo "fôrma",
o Govêrno do União concedeu, »e!o prazo de cuondo entregues a consumo, Em envoltórios
quatro on'1j, isenção de impôsto ce Importação de papel celofane destinados o cumprir as exi-
e do irnpôsto sôbre produtos in-I,,~tr ioliz odo-, géncias 00 Capítulo 11, do Decreto-ler n.? 209
coro o importação de equ.pornan+os com os de 27 de fevereiro de 1967, o.rdu que com
-esoectivos acessórios, sobre sscle-ues e ferra- o oposiçãu de destines, legendas, srmbolos ou
mentes. cestrnodos especlficomerr ...:; às indús- signos, e';':'Ío incluídos no posiçõo i 9 . 08, in-
trios de fcbricação de celulose, c'~ posto -ne ciso 111, do Tabelo anexo ao Regli:úmento do
cênica e de papel em gero!, inctutive, cartol.· Impôsto SObre Produtos lndustriolz odos, apro-
nu, cortõo e papelão, cujos proe ' J< tenr: ',ITI vado pelo Decreto n.? 61 .614, de 12 de ou-
s-elo cprovodos pslo Grupo Executivo de s In- tubro de '967. (I). O. U. de 22-1,-66))
dvstrios do Papel e das Artes Gráficos de Mi·
nis tro do Indústria ~ do Comércio (O. O. Li • DISPEt--:SA DE VISTO PRÉVIO
de 10-4-68 - Pág. 2.891) O C.iretor do Deportcrnento do Impôsto
de: Rendo. considerando o necessidade de evi-
ter entraves burocróticos à trom-tuçõo dos pa-
• REAJUSTES DE PRtÇOS
péis dentro dos repartições o êle subordinados,
o. visando a que o contribuinte seja atendido,
Em t o c e do Resolução n.? 19/68, de com rapidez, tornou sem efeito. através da
23-3-68, do Ministro do Indústria e do Comér- Ordem de Serviço n.? DIR-4/68, de 23-2-68,
elo, são considerados justificados ('S reajustes a exigência o ítem X do O. S. n.? 2/67, que
de prêço.: dos produtos sujeitos 0(. I. C. M., determtr-cvo o visto prévio obrigatória dos Ór-
quando os respectivos olíquotos fOIem mojo- çõcs do lrnpôsto de Rendo, nos guias de re-
rodas, desde que eis mesmos corresr.ondom, es- colhiment J do i m pôs to· ret.dr. no . fonte.
tritcrnente , c· vorroçõo decorrente do incidên- (C. O. U de 8-3-68 - Póg. 19f,Ç)
cia dos novos ollquotcs, devendo, contudo, • IMPÔSTO DE RENDA
as ernprêsos, que praticarem reoj.isres com ba- ~----~----------
se no referido resolução, manter à disposição O Diário Oficiaí do Uniã'o de. dia 27-5-68
dos órgãos fiscalizadores, os cor-espondentes publicou o Circulor n.? 38, de 15-5-68 do
dernonstrottvos e comprovantes. Departamento de Rendas lnterno ; prorrogando
poro 31 (~l' julho próximo o proz o previsto
no artigo 344 do Regulamento do lrnpôsto
~ jSENÇ,~C DE IMPOSTOS Si Produt.:.s Industrializados; relativornente ao
corrente exercício. Pelo citado artigo os con-
O I\t\inistro do Fazenda, com o objetivo +ibuintes co I. F. I. devem op-eventor, obri-
de facilitei o apiicação dos incentivos fiscais gatóriamente, até 31 de maio de cada ano, à
à exportocõo e à participação de indústrio bra- reportiçõo tiscal a que estiverem jurisdiciona-
s ileiro no fornecimento de produto! manufa- dos, declc.cçõo do seu movimento econômico,
turados oo mercado interno, e no resultado de reierente a,J ano anterior.
concorrência internacional, contrc pagamentos * REFINArKIAMEi~TO
em divisas conve-siveis, provenientes de finan-
c.i',mento· '0. longo prazo, por ir srituições fi- O Bonco Centrol do Brcs'l, através do
nanceiras. viternocionois ou entidcdcs governa- Resoluçãü n.o 71, de 1-11-67, estabeleceu uma
mentais ecttcnqerros. expediu o Circular n.) lir.ha especial de réinanciamento até o limi-
GB-1, de 12-3-68, segundo o q-rol fico pror- te de 10 ,!·c dos tetos normais de redesconro
rcçodo o prazo de validade do Circular n.? txodos n«ro os estabelecimentos bcncórios -
<::B-9, de 9' 1 1-66, que até o exercrcío finan- cc:m o finuiidade de amparar controtos de fi-
ceiro de 971 inclusive, no confo midade do r.onciornentc relotivos à fabricação de produtos
nrr. 57 de Lei n.? 5.025, de 10-6-66, e do manufaturados destinados à exportação e cons-
crt. 101 OL' Decreto n.? 59.607, de: 28-1 1-66. tentes do s closses V, VI, VII e V'!I da Nomen-
(D O. U. de 18-3-68 - Póq. 2.7.15) clatura Brcsíleíro de ,'v',ercadorias.
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